Decisão · STJ

STJ HC 861593

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-14publicado em 2024-10-29
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MINORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade das provas obtidas, bem como a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito e na possibilidade de redução da pena pela minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. No caso concreto, apesar da falta de análise na origem, dado que o writ originário foi considerado substitutivo de revisão criminal, a existência de denúncias anônimas, campanas policiais prévias e busca pessoal frutífera configuraram fundadas razões para o ingresso no domicílio. 5. A questão relativa à minorante do tráfico privilegiado sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem. Portanto, esta Corte não pode se manifestar sobre essa matéria, sob pena de incidir em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 226/227 (e-STJ): O habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO MIRANDA BAIA JUNIOR, com pedido liminar, ataca acórdão da Seção de Direito Penal do TJ/PA, que não conheceu do HC n. 0811774-27.2023.8.14.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto (f. 73-86). A defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/PA que deixou de conhecer da impetração, em acórdão de seguinte ementa: HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALMEJADA DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional. 2. Ocorre que não se verifica nenhuma hipótese de flagrante nulidade no édito condenatório, motivo pelo qual não há de ser conhecido o mandamus em tela, por tratar-se de sucedâneo de recurso adequado. Deve, o paciente, querendo ver devidamente analisadas as presentes insurgências, aptas a desconstituir sua prisão, interpor a competente revisão criminal. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto do Relator. (f. 34). Nesta impetração, a defesa alega que o tribunal de origem se negou a prestar jurisdição, ao deixar de conhecer o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Sustenta que há nulidade do processo em razão da ilicitude das provas colhidas com invasão domiciliar e constrangimento ilegal pela não redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Pede o reconhecimento da ilicitude das provas e do processo ab initio e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (f. 3- 32). V.Exa., primeiramente, indeferiu liminarmente o habeas corpus (f. 106-107). A defesa interpôs agravo regimental, tendo V.Exa. reconsiderado a decisão e julgado prejudicado o agravo (f. 131-132). Foram prestadas informações pelo TJ/PA (f. 138-144) e pelo juízo de primeiro grau (f. 194-195). Vieram, então, os autos ao MPF para parecer (f. 221). A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito ou a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MINORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade das provas obtidas, bem como a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito e na possibilidade de redução da pena pela minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. No caso concreto, apesar da falta de análise na origem, dado que o writ originário foi considerado substitutivo de revisão criminal, a existência de denúncias anônimas, campanas policiais prévias e busca pessoal frutífera configuraram fundadas razões para o ingresso no domicílio. 5. A questão relativa à minorante do tráfico privilegiado sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem. Portanto, esta Corte não pode se manifestar sobre essa matéria, sob pena de incidir em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →