Decisão · STJ

STJ HC 948941

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-10-29
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM MONOCRÁTICO POR AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO PACIENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito. 2. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes. 3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024). (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 4. No caso concreto, o ingresso domiciliar sem mandado judicial se deu em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, ou seja, denúncia anônima e fuga do paciente para o interior da residência, ao avistar a viatura policial. Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade das provas colhidas na busca domiciliar, absolvendo o paciente do crime de tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do mandamus, entretanto, concedeu a ordem, de ofício, "para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar realizada, absolvendo o paciente do crime de tráfico privilegiado" (e-STJ fls. 765/772). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico privilegiado, porque tinha em depósito 2.840g de maconha. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia, pois ausente justa causa para a medida. Alegou, assim, que denúncia anônima, por si só, não é suficiente para a busca domiciliar. Concedida a ordem de ofício, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo. No regimental, sustenta o Parquet Federal, preliminarmente, a nulidade da decisão concessiva da ordem, tendo em vista a falta de oitiva prévia do Ministério Público Federal. No mérito, aponta a presença de justa causa para a busca domiciliar. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que feito seja apreciado pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM MONOCRÁTICO POR AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO PACIENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito. 2. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes. 3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024). (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 4. No caso concreto, o ingresso domiciliar sem mandado judicial se deu em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, ou seja, denúncia anônima e fuga do paciente para o interior da residência, ao avistar a viatura policial. Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade das provas colhidas na busca domiciliar, absolvendo o paciente do crime de tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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