STJ HC 819952
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA. FLAGRANTE PERMANENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA I. Caso em exame 1. Habeas corpus envolvendo busca pessoal realizada sem mandado judicial, em contexto de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita para a abordagem e busca, requerendo o trancamento da ação penal devido à ilicitude da prova obtida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada em denúncia e comportamento suspeito do réu. 4. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, justificando a busca e apreensão sem mandado. 5. A abordagem foi respaldada por elementos objetivos que configuraram a situação de flagrante delito. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 170 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLACE FREDERICK BENTO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal 0022024-58.2020.8.09.0175). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 166 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas mediante violação de domicílio fundada exclusivamente em denúncia anônima e em busca pessoal imotivada; e b) subsidiariamente, necessidade de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida e a falta de elementos que demonstrem a traficância. Requer liminar para obstar o início do cumprimento da pena até o julgamento final do writ, e, definitivamente, deferimento da ordem para declarar a nulidade dos elementos probatórios e a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 193-199) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA. FLAGRANTE PERMANENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA I. Caso em exame 1. Habeas corpus envolvendo busca pessoal realizada sem mandado judicial, em contexto de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita para a abordagem e busca, requerendo o trancamento da ação penal devido à ilicitude da prova obtida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada em denúncia e comportamento suspeito do réu. 4. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, justificando a busca e apreensão sem mandado. 5. A abordagem foi respaldada por elementos objetivos que configuraram a situação de flagrante delito. IV. ORDEM DENEGADA.