STJ HC 909601
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. TRIBUNAL DE ORIGEM INDICOU MATERIALIDADE E AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. USO E PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INCOMPATIBILIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NA NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ART. 42, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa pleiteia a absolvição por falta de provas objetivas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou a redução da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se é possível a desclassificação para posse para consumo próprio. 3. A análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração da quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria delitivas com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e laudo toxicológico, não sendo possível a reanálise de provas em habeas corpus. 6. A desclassificação para posse para consumo próprio foi afastada devido à quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além das circunstâncias da apreensão. 7. No caso, as conclusões adotadas pelas instâncias de origem a respeito da autoria e materialidade do crime descrito no artigo 33 ou sobre a impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28, ambos da da Lei 11.343/2006, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e variedade das drogas, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/5 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - 98 (noventa e oito) unidades de material em pó contidas em microtubos plásticos de substância cocaína, pesando ao todo 192,6g (cento e noventa e dois gramas e seis decigramas); e 07 (sete) porções de material compactado em pequenas pedras contidas em microtubos plásticos de crack com massa total de 13,0g (treze gramas) - em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 87): O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por sua 2ª Câmara Criminal, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação de CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO MARTINS à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além da multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), porquanto, em 19/01/2023, "trazia consigo, para fins de tráfico, noventa e oito pinos que continham a droga conhecida como "cocaína" 192,6 gramas e sete pinos que continham a droga conhecida como "crack" 13 gramas " (e-STJ fl. 20). A defesa pleiteia, no presente habeas corpus, a absolvição do paciente, porquanto "não há constatação objetiva que valide a acusação de tráfico, além da suposição dos agentes públicos" (e-STJ fl 7). Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Caso não atendidos os pleitos antecedentes, requer a redução da pena-base pelo afastamento da valoração negativa da quantidade de entorpecentes apreendidos. As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 52/66 e 76/85) Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. TRIBUNAL DE ORIGEM INDICOU MATERIALIDADE E AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. USO E PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INCOMPATIBILIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NA NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ART. 42, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa pleiteia a absolvição por falta de provas objetivas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou a redução da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se é possível a desclassificação para posse para consumo próprio. 3. A análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração da quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria delitivas com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e laudo toxicológico, não sendo possível a reanálise de provas em habeas corpus. 6. A desclassificação para posse para consumo próprio foi afastada devido à quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além das circunstâncias da apreensão. 7. No caso, as conclusões adotadas pelas instâncias de origem a respeito da autoria e materialidade do crime descrito no artigo 33 ou sobre a impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28, ambos da da Lei 11.343/2006, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e variedade das drogas, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/5 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - 98 (noventa e oito) unidades de material em pó contidas em microtubos plásticos de substância cocaína, pesando ao todo 192,6g (cento e noventa e dois gramas e seis decigramas); e 07 (sete) porções de material compactado em pequenas pedras contidas em microtubos plásticos de crack com massa total de 13,0g (treze gramas) - em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.