STJ HC 890069
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ATENDIMENTO MÉDICO RECEBIDO PELO PACIENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e direção perigosa. A defesa alega necessidade de intervenção cirúrgica e ausência de fundamentação idônea para prisão preventiva. Pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando suas condições de saúde e a fundamentação da decisão que a decretou. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base no histórico criminal do paciente, incluindo reincidência e maus antecedentes. 4. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva. 5. Não há comprovação de debilidade extrema que justifique a prisão domiciliar, sendo o tratamento médico viável no estabelecimento prisional. 6. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, não havendo ilegalidade flagrante na custódia. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERNANDO DA SILVA DOMINGOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 2001138-31.2024.8.26.0000). O paciente foi acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 180, 330 e 331 do Código Penal. Imputou-se-lhe a seguinte conduta (e-STJ fl. 18): "o paciente teria adquirido, recebido e conduzido, em proveito próprio, a motocicleta marca Honda, modelo CG 125Fan KS, ano 2011, modelo 2012, cor preta, placa EHL3892/Mococa-SP, pertencente a André Luiz Montanini Junior, coisa que sabia ser produto de crime. Ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, ele ainda teria adquirido, recebido e conduzido, em proveito próprio, o veículo automotor, supra, com número de chassi que deveria saber estar adulterado, sem autorização do órgão competente. Consta ainda que paciente ainda teria dirigido a moto na via pública, pondo em perigo a segurança alheia. Consta ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local teria desobedecido à ordem legal de funcionário público". O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): HABEAS CORPUS - Crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e a contravenção penal de direção perigosa - Eventual irregularidade ocorrida na prisão em flagrante fica superada em razão da decretação da prisão preventiva, mesmo que esta fosse revogada posteriormente - Prisão preventiva suficientemente fundamentada - Condições pessoais favoráveis não têm o condão, de per se, ensejar a liberdade do paciente Insuficiência de medidas cautelares alternativas no caso concreto - Ademais, por demais prematuro se afigura, na estreita via do habeas corpus, prognosticar-se, na hipótese de condenação, em que termos serão estabelecidos (se o caso, por exemplo, de concessão de regime diverso do fechado ou substituição por restritivas de direito) eis que tais particularidades deverão assim ser consideradas oportunamente, após regular instrução, em sentença, pelo Juízo Natural da Causa (CF, art. 5º, LIII) - Descabe ainda na estreita via do habeas corpus análise aprofundada de prova (sobre, por exemplo, o reconhecimento da figura privilegiada da receptação), porquanto incompatível com o rito célere do writ - Para a configuração da prisão domiciliar em razão de doença grave, é imprescindível a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não se verificou nos autos - Liberdade incabível - ORDEM DENEGADA. A defesa alega, em síntese: a) "o paciente sofreu acidente de moto, e apresenta diversas fraturas na perna e no pé direito, necessitando de intervenção cirúrgica e do medicamento morfina" (e-STJ fl. 04); b) ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva (não atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal); c) há possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas diversas do artigo 319 do CPP; e d) condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, notadamente, bons antecedentes e comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Consta dos autos que o paciente está preso desde 4.1.2024. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, em razão da fratura sofrida no acidente para que o mesmo possa ser submetido a cirurgia. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, por mim proferida, ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação da parte. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ATENDIMENTO MÉDICO RECEBIDO PELO PACIENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e direção perigosa. A defesa alega necessidade de intervenção cirúrgica e ausência de fundamentação idônea para prisão preventiva. Pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando suas condições de saúde e a fundamentação da decisão que a decretou. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base no histórico criminal do paciente, incluindo reincidência e maus antecedentes. 4. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva. 5. Não há comprovação de debilidade extrema que justifique a prisão domiciliar, sendo o tratamento médico viável no estabelecimento prisional. 6. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, não havendo ilegalidade flagrante na custódia. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.