Decisão · STJ

STJ HC 838389

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-10-29
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE OUTRA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de BRAYAN KEVIN THEIS, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado, além de 21 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013). A impetrante alega que a exasperação da pena-base foi indevida, ao considerar como circunstâncias negativas fatores inerentes ao tipo penal, e pugna pela aplicação da fração de 1/6 para o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena e (ii) a adequação da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma válida, uma vez que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena por outro crime, demonstrando desprezo pelo caráter ressocializador da pena, o que justifica a maior reprovabilidade de sua conduta. No que tange à valoração negativa das circunstâncias do crime, a fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores não é suficiente para justificar o agravamento em duas vetoriais, devendo ser afastada uma delas. Considerando a necessidade de ajuste no cálculo da pena, a pena-base foi excessivamente aumentada, ultrapassando o patamar de proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzida. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRAYAN KEVIN THEIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e 21 dias-multa, como incurso no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. A impetrante sustenta falta de fundamento para a exasperação da pena-base, porque, no caso, teriam sido apontadas elementares do crime de organização criminosa. Acrescenta que inexistiu circunstância extraordinária justificadora da valoração negativa com base nas "circunstâncias do crime". Aduz, outrossim, do aumento fixado pela metade na primeira fase da dosimetria, por entender adequada a fração de 1/6, conforme o parâmetro jurisprudencial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para afastar-se o aumento da pena-base ou reduzir-se o acréscimo a 1/6. Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE OUTRA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de BRAYAN KEVIN THEIS, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado, além de 21 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013). A impetrante alega que a exasperação da pena-base foi indevida, ao considerar como circunstâncias negativas fatores inerentes ao tipo penal, e pugna pela aplicação da fração de 1/6 para o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena e (ii) a adequação da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma válida, uma vez que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena por outro crime, demonstrando desprezo pelo caráter ressocializador da pena, o que justifica a maior reprovabilidade de sua conduta. No que tange à valoração negativa das circunstâncias do crime, a fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores não é suficiente para justificar o agravamento em duas vetoriais, devendo ser afastada uma delas. Considerando a necessidade de ajuste no cálculo da pena, a pena-base foi excessivamente aumentada, ultrapassando o patamar de proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzida. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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