Decisão · STJ

STJ HC 826120

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Vieira dos Santos Junior, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 555 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular; (ii) necessidade de redimensionamento da pena-base; (iii) aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv) detração da pena conforme o art. 387, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilicitude nas provas obtidas em razão da busca pessoal e veicular; (ii) a legalidade da dosimetria da pena-base; e (iii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme os depoimentos dos policiais que presenciaram o paciente manuseando substância semelhante a entorpecentes, antes da abordagem. A ação policial, portanto, foi legitimada pela flagrância, não havendo que se falar em ilicitude das provas. 4. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi fixada de forma proporcional, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Além disso, foi justificado o afastamento da causa especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, dado que o paciente demonstrava habitualidade no tráfico e havia evidências de sua vinculação com organização criminosa, além de não comprovar atividade lícita. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 96 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501743-15.2022.8.26.0126). O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 555 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. O impetrante alega: a) ilicitude das provas obtidas por meio de indevida busca pessoal e veicular, em razão da violação do art. 244 do CPP; b) deve ser redimensionada a pena-base, pois o paciente é primário, de bons antecedentes, confessou o cometimento do crime, não faz do crime seu modo de vida e exerce trabalho lícito; c) aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, haja vista o preenchimento dos requisitos; e d) ser de rigor a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP. Requer liminar para liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas e, definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente. Subsidiariamente, busca a fixação da a pena-base no mínimo legal; a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo; a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, além da ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, ou, o redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Vieira dos Santos Junior, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 555 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular; (ii) necessidade de redimensionamento da pena-base; (iii) aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv) detração da pena conforme o art. 387, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilicitude nas provas obtidas em razão da busca pessoal e veicular; (ii) a legalidade da dosimetria da pena-base; e (iii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme os depoimentos dos policiais que presenciaram o paciente manuseando substância semelhante a entorpecentes, antes da abordagem. A ação policial, portanto, foi legitimada pela flagrância, não havendo que se falar em ilicitude das provas. 4. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi fixada de forma proporcional, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Além disso, foi justificado o afastamento da causa especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, dado que o paciente demonstrava habitualidade no tráfico e havia evidências de sua vinculação com organização criminosa, além de não comprovar atividade lícita. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO .
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