Decisão · STJ

STJ HC 940547

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-10-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, o juiz, a pedido da ofendida, ouvido o Ministério Público, poderá conceder novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. Tais medidas protetivas "serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" e vigorarão enquanto perdurar o risco. 3. No caso, as medidas foram mantidas pelo Tribunal estadual para a proteção da integridade física e psicológica da vítima, que teria manifestado expressamente o interesse e a necessidade de receber tais proteções. O contexto foi avaliado pelo Ministério Público e pelo Magistrado e concluíram que as medidas deveriam continuar, tendo em vista a permanência do risco à vítima, não havendo, portanto, constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO JOSÉ DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 84/89). Segundo consta dos autos, foram aplicadas medidas protetivas em desfavor do paciente, porquanto em 8/2/2023 teria ameaçado e agredido sua ex-esposa. Nas razões do agravo, a defesa alega que "continuidade das medidas porque avalizadas pelo Ministério Público e Magistrado, não permite concluir a existência de fatos que justificassem a necessidade da persistência das medidas protetivas". Sustenta não ser possível a "manutenção na ausência de comprovação de qualquer fato ou elemento de prova, não sendo indicado um episódio sequer da continuidade da suposta persistência do risco à integridade física e psíquica da vítima" (e-STJ fl. 97). Argumenta que "os precedentes frisam a natureza satisfativa das medidas protetivas, que podem ser pleiteadas de forma autônoma, independente de ação judicial, mas nada dispõem sobre a exigência de apresentação de motivos concretos e atuais para justificar a prorrogação das medidas" (e-STJ fl. 100). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada e que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem e revogar as medidas protetivas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, o juiz, a pedido da ofendida, ouvido o Ministério Público, poderá conceder novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. Tais medidas protetivas "serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" e vigorarão enquanto perdurar o risco. 3. No caso, as medidas foram mantidas pelo Tribunal estadual para a proteção da integridade física e psicológica da vítima, que teria manifestado expressamente o interesse e a necessidade de receber tais proteções. O contexto foi avaliado pelo Ministério Público e pelo Magistrado e concluíram que as medidas deveriam continuar, tendo em vista a permanência do risco à vítima, não havendo, portanto, constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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