Decisão · STJ

STJ HC 926301

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-29
PENAL
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. PLEITO DE absolvição. IMPOSSIBILIDADE dilação probatória. minorante DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE PEQUENA. máximo previsto. possibilidade. Ordem Parcialmente Concedi da. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão de condenação por tráfico de drogas. Os réus foram flagrados transportando entorpecentes em veículo interceptado pela polícia, com apreensão de crack e maconha, além de instrumentos para preparo de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada falta de provas ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em habeas corpus, que não admite dilação probatória, de maneira a ser inviável afas tar a conclusão adotada na origem a respeito da presença de provas para condenar pelo delito de tráfico e reconhecer a majorante pela participação de menores. 5. A quantidade de droga apreendida (70,14g de crack e 7,08g de maconha) não justifica, por si só, a modulação aquém do máximo previsto para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 200/202 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TEREZIANO SALOMAO SANTOS RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento à apelação ministerial a fim de condenar o paciente e o corréu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2. Eis a ementa do v. acórdão estadual: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRAFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE TÓXICOS - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA 0 TRAFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO - NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. Demonstrado nos autos que a droga se destinava ao repasse a terceiros, encontra-se caracterizado o crime de tráfico de drogas ante a evidente circulação do entorpecente. 0 depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da materialidade e autoria delitivas, bem como funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juizo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 0 envolvimento de adolescentes no comércio ilegal de drogas não caracteri za o crime tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas enseja a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006, por ser norma especial mais benéfica. Se a prova colacionada aos autos não demonstra a estabilidade e a permanência entre os réus para a atividade criminosa, deve ser mantida a absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. (fl. 39 e-STJ) No presente writ, alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que deve ser absolvido por insuficiência de provas acerca do seu envolvimento na empreitada criminosa, devendo ser restaurada a sentença absolutória. Subsidiariamente, postula a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo(2/3), haja vista que a quantidade de entorpecentes apreendidos foi de pequena monta, a saber, 70,14g de crack e 7,08g de maconha. Neste aspecto, acrescenta que não há comprovação de que o acusado envolveu os menores que estavam em sua companhia, quando da abordagem dos policiais, nos delitos imputados. A defesa alega, em síntese, a ausência de provas para condenação e reconhecimento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, além da ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. PLEITO DE absolvição. IMPOSSIBILIDADE dilação probatória. minorante DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE PEQUENA. máximo previsto. possibilidade. Ordem Parcialmente Concedi da. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão de condenação por tráfico de drogas. Os réus foram flagrados transportando entorpecentes em veículo interceptado pela polícia, com apreensão de crack e maconha, além de instrumentos para preparo de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada falta de provas ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em habeas corpus, que não admite dilação probatória, de maneira a ser inviável afas tar a conclusão adotada na origem a respeito da presença de provas para condenar pelo delito de tráfico e reconhecer a majorante pela participação de menores. 5. A quantidade de droga apreendida (70,14g de crack e 7,08g de maconha) não justifica, por si só, a modulação aquém do máximo previsto para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
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