Decisão · STJ

STJ HC 922504

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processu al penal. Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Substituição de recurso próprio. Dosimetria da pena. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por homicídio triplamente qualificado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reduziu a pena-base fixada em primeira instância, considerando a presença de qualificadoras e circunstâncias judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena, e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, com fundamentação idônea em relação as circunstâncias judiciais valoradas como negativas, bem como em relação às qualificadoras, sem evidência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, e § 7º, inciso III, do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ, fls. 12/41). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 42/51). Eis a ementa do acórdão: PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PENA REDUÇÃO POSSIBILIDADE. A pena fixada em patamar exacerbado deve ser reduzida, em observância a melhor prevenção e repressão do delito, bem como reeducação do infrator. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. Na presente impetração, se alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a circunstância judicial culpabilidade foi valorada de forma inidônea, pois "não se autoriza a elevação da pena pelo simples argumento premeditação, pois carente de fundamentação idônea, a elevação da pena não deve prosperar" (e-STJ, fl. 9). Diz, ainda, que "desconsiderando o aumento da pena base em decorrência das negativações da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequência, previstas no art. 59 do CP; reduzindo a pena base em seu mínimo previsto" (e-STJ, fl. 10). É o relatório. EMENTA Direito processu al penal. Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Substituição de recurso próprio. Dosimetria da pena. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por homicídio triplamente qualificado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reduziu a pena-base fixada em primeira instância, considerando a presença de qualificadoras e circunstâncias judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena, e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, com fundamentação idônea em relação as circunstâncias judiciais valoradas como negativas, bem como em relação às qualificadoras, sem evidência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. ORDEM DENEGADA.
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