Decisão · STJ

STJ HC 877030

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE ENCONTRADO COM DROGAS, ARMA E APETRECHOS TÍPICOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Apreendidos 245g de maconha, 54g de cocaína, apetrechos típicos de traficância e um revólver calibre .32, municiado. Paciente denunciado e com histórico de outras ações penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e variedade significativa de drogas apreendidas, apetrechos para tráfico, o porte de arma de fogo com numeração suprimida e a existência de indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa. 4. O risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado pelo fato de o paciente responder a outras ações penais por crimes graves, incluindo descumprimento de medidas protetivas e roubo majorado. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, são insuficientes para afastar a prisão preventiva, prevalecendo o interesse coletivo em garantir a segurança pública. 6. A jurisprudência do STJ sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta e risco à ordem pública. 7. A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e a periculosidade decorrente de sua possível ligação com facção criminosa tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 291/292): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PADILHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Autos nº 5306674-20.2023.8.21.7000). O paciente foi preso em flagrante e, por ocasião da audiência de custódia, foi-lhe decretada prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.43/06 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Posteriormente, o paciente foi denunciado, nos seguintes termos (e-STJ fls. 19-20): "o denunciado CARLOS EDUARDO PADILHA trazia consigo, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de Cannabis sativa, droga popularmente conhecida como maconha, em uma porção grande, devidamente embalada, além de aproximadamente 54g (cinquenta e quatro gramas) de cocaína, fracionadas em diversas porções para venda, substâncias entorpecentes (drogas) causadoras de dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (conforme laudo de constatação da natureza da substância, processo 5139002- 32.2023.8.21.0001, ev. 01, OUT24, pp.44-45)" e "nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado CARLOS EDUARDO PADILHA possuía arma de fogo, mais especificamente 01 (um) revólver, calibre .32,marca Taurus, com numeração suprimida, devidamente municiado com 06 munições intactadas (sic), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regular (conforme laudo preliminar de funcionamento de arma de fogo, processo 5139002-32.2023.8.21.0001, ev. 01, OUT24, p. 47)". Consta nos autos que o paciente responde a diversas ações penais, sendo uma delas por descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça, e as demais por apontadas práticas de roubo majorado e violação de domicílio. Outrossim, verifica-se que o paciente possivelmente integra organização criminosa "Os Manos" (e-STJ fl. 25). O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 262): HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGALDE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Decreto prisional devidamente fundamentado. Indícios de autoria e materialidade constatados. Apreendidos 245g de maconha, 54g de cocaína, além de um revólvercalibre.32, municiado e outros apetrechos típicos de traficância, tais como, balança de precisão, cadernos de anotação, uma máquina seladora de embalagens e máquinas de cartões de crédito. Paciente que, embora seja tecnicamente primário, possui diversos registros e responde outras ações penais. Necessidade de resguardo da ordem pública, em razão do contexto da apreensão, o qual denota gravidade concreta na conduta e nas condições pessoais do paciente, que apontam para o possível risco de reiteração delitiva. Conveniência da instrução criminal. Audiência de instrução aprazada para 15/12/2023. Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Segregação cautelar mantida. ORDEM DENEGADA. A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação suficiente para justificar a segregação cautelar imposta, pois estaria embasada em motivos genéricos; b) não foram apontados elementos concretos que evidenciassem como a sua liberdade poderia oferecer risco à ordem pública e à aplicação da lei penal; c) condições pessoais favoráveis; d) possível adoção de medidas cautelares diversas da prisão; e) "a quantidade de droga apreendida não é expressiva, bem como tão somente pela quantidade de droga não se pode manter a prisão preventiva de alguém" (e-STJ fl. 10); e f) desproporcionalidade na manutenção da paciente no cárcere, porquanto, em caso de eventual condenação, faria jus ao redutor do tráfico privilegiado, com imposição de regime prisional diverso do fechado e substituição da reprimenda por restritiva de direitos. Consta dos autos que o paciente está preso desde 13/07/2023 (e-STJ fls. 17/18). Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 291/294). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 300/329 e 330/332) Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 336/339) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE ENCONTRADO COM DROGAS, ARMA E APETRECHOS TÍPICOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Apreendidos 245g de maconha, 54g de cocaína, apetrechos típicos de traficância e um revólver calibre .32, municiado. Paciente denunciado e com histórico de outras ações penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e variedade significativa de drogas apreendidas, apetrechos para tráfico, o porte de arma de fogo com numeração suprimida e a existência de indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa. 4. O risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado pelo fato de o paciente responder a outras ações penais por crimes graves, incluindo descumprimento de medidas protetivas e roubo majorado. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, são insuficientes para afastar a prisão preventiva, prevalecendo o interesse coletivo em garantir a segurança pública. 6. A jurisprudência do STJ sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta e risco à ordem pública. 7. A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e a periculosidade decorrente de sua possível ligação com facção criminosa tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada.
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