STJ HC 860355
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA (MODUS OPERANDI). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente à pena de 09 (nove) anos de reclusão e 810 (oitocentos e dez), no valor mínimo, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 61, I, e art 65, I, e III, "d", todos do Código Penal. A defesa se insurge contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob os argumentos de ausência de fundamento idôneo e desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a análise da legalidade da exasperação da pena-base em função das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem exasperou a pena-base de forma fundamentada, com base no modus operandi audacioso e no prejuízo causado à vítima, o que constitui fundamento idôneo para a elevação da pena. 5. A exasperação da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o destemor da conduta do réu, não se caracteriza como flagrante ilegalidade, sendo inaplicável o controle desta Corte na via do habeas corpus. 6. Não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício, uma vez que a análise da pena foi realizada de acordo com os princípios da individualização da pena e proporcionalidade, sem evidência de coação ilegal ou abuso de poder. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de EDUARDO AZEREDO, contra acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso defensivo (Apelação Criminal nº 0249856-82.2016.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) anos de reclusão e 810 (oitocentos e dez) DM, no valor mínimo, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 61, I, e art 65, I, e III, "d", todos do Código Penal, e absolvido da acusação de quadrilha armada com fundamento no art. 396, VII, do CPP. A defesa alega, em síntese, que não houve fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, bem como que o aumento se deu de forma desproporcional. Requer, a concessão da ordem para reduzir a pena-base do Paciente pelo crime de roubo ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, reduzi-a a um patamar mais próximo do mínimo, considerando-se a fração de 1/6 a incidir sobre a pena mínima em razão de apenas uma circunstância judicial negativa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA (MODUS OPERANDI). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente à pena de 09 (nove) anos de reclusão e 810 (oitocentos e dez), no valor mínimo, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 61, I, e art 65, I, e III, "d", todos do Código Penal. A defesa se insurge contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob os argumentos de ausência de fundamento idôneo e desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a análise da legalidade da exasperação da pena-base em função das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem exasperou a pena-base de forma fundamentada, com base no modus operandi audacioso e no prejuízo causado à vítima, o que constitui fundamento idôneo para a elevação da pena. 5. A exasperação da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o destemor da conduta do réu, não se caracteriza como flagrante ilegalidade, sendo inaplicável o controle desta Corte na via do habeas corpus. 6. Não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício, uma vez que a análise da pena foi realizada de acordo com os princípios da individualização da pena e proporcionalidade, sem evidência de coação ilegal ou abuso de poder. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.