STJ HC 904178
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, questionando a fração de diminuição decorrente do privilégio previsto no art. 121, § 1º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a aplicação da fração mínima decorrente da incidênc ia do art. 121, § 1º, do CP foi devidamente fundamentada em elementos concretos da conduta pela qual foi o paciente condenado, não havendo que se falar em ilegalidade em virtude da ausência de aplicação do patamar de 1/3. Precedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 541): Vital dos Santos foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Neste habeas corpus, o impetrante pede que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 121, §1º, do CP em seu patamar máximo. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. As informações foram prestadas e o parecer do MPF pela denegação do habeas corpus (fls. 541-542). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, questionando a fração de diminuição decorrente do privilégio previsto no art. 121, § 1º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a aplicação da fração mínima decorrente da incidênc ia do art. 121, § 1º, do CP foi devidamente fundamentada em elementos concretos da conduta pela qual foi o paciente condenado, não havendo que se falar em ilegalidade em virtude da ausência de aplicação do patamar de 1/3. Precedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.