STJ REsp 1925378
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 2. É inadmissível o recurso especial se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 4. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 632/642) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 625/628). Em suas razões, a parte refuta a aplicação da Súmula n. 211/STJ sob a alegação de que "o requisito do prequestionamento neste caso está claramente preenchido, tendo em vista que a matéria discutida no presente apelo especial fora ventilada através do Recurso de Apelação interposto pela Agravante, cujo intuito era justamente a apreciação pela Colenda Câmara a quo da matéria violada" (e-STJ fl. 640). Salienta ser inaplicável a Súmula n. 284/STF, pois "o Recurso Especial impugna individualmente cada uma das razões que ensejaram a negativa de provimento ao Recurso Especial interposto pela Entidade Agravante na Origem, de modo que não se identifica em seu teor a deficiência na fundamentação apta a atrair a incompreensão da controvérsia deduzida nos autos" (e-STJ fls. 638/639). Insiste na impossibilidade de compensação dos valores, uma vez que, "Considerando que a Obrigação Imputada à Entidade Agravante apenas será exigível com a Recomposição Prévia e Integral da Reserva Matemática, não há como se operar a Compensação, sobretudo pela ausência de dívida vencida/exigível" (e-STJ fl. 637). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 647). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 2. É inadmissível o recurso especial se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 4. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base). 5. Agravo interno a que se nega provimento.