STJ HC 846564
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime fechado e dias-multa. A defesa alega ilicitude das provas, ausência de materialidade delitiva, exasperação indevida da pena-base e possibilidade de aplicação de minorante para um dos pacientes. Pedido de absolvição ou redimensionamento das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando-se a alegação de nulidade das provas e a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido devido à necessidade de reexame fático-probatório. 4. A instrução do habeas corpus é considerada deficiente, não demonstrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o processo transitou em julgado para a defesa em 9/10/2017, ou seja, há quase sete anos. 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 70-71 (e-STJ): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO LOESCH SOUZA, EVERTON JESUS DA SILVA e NELSON BARBOSA LIMA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0008101- 08.2016.8.26.0635). Os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Rodrigo e Nelson foram apenados em 10 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.000 dias-multa. Por sua vez, Everton foi sentenciado a 12 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, de forma a manter a sentença condenatória dos sentenciados. A defesa alega: a) ilicitude das provas carreadas aos autos, porquanto obtidas mediante violação de domicílio; b) necessidade de absolvição, haja vista a ausência de materialidade delitiva; c) "não há que se falar em exasperação da pena-base em razão da personalidade e conduta social dos agentes por estarem envolvidos com o tráfico de drogas, tampouco das consequências do crime, pois isso configuraria "bis in idem"" (e-STJ fl. 9); d) "o fator "motivo do crime" apontado pelo juízo de primeiro grau e reiterado pela segunda instância não passa de mera presunção" (e-STJ fl. 9); e) possibilidade de redução da "exasperação da pena-base de 1/2 para 1/4, ou, ao menos, 1/3 da pena, em razão da quantidade de droga ser inferior a dos casos semelhantes colacionados" (e-STJ fl. 11); e f) com relação a Nelson, estão preenchidos os requisitos legais da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois primário, sem antecedentes criminais, não integrante de organização criminosa e sem dedicação habitual ao tráfico de drogas. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que sejam absolvidos os pacientes ou tenham as penas redimensionadas. .. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se "pelo NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus, eis que inviável o manejo do Writ após o trânsito em julgado do Édito condenatório em homenagem aos princípios da lealdade processual e do respeito à coisa julgada" (e-STJ, fl. 147). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime fechado e dias-multa. A defesa alega ilicitude das provas, ausência de materialidade delitiva, exasperação indevida da pena-base e possibilidade de aplicação de minorante para um dos pacientes. Pedido de absolvição ou redimensionamento das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando-se a alegação de nulidade das provas e a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido devido à necessidade de reexame fático-probatório. 4. A instrução do habeas corpus é considerada deficiente, não demonstrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o processo transitou em julgado para a defesa em 9/10/2017, ou seja, há quase sete anos. 6. Habeas corpus não conhecido.