STJ AREsp 1391079
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, X, DA LIA. PRESENÇA APENAS DA NEGLIGÊNCIA DO GESTOR. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199. 2. Condenação do gestor público municipal com base em agir negligente quando da arrecadação de tributo ou renda (art. 10, inciso X, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Superveniência do julgamento do Tema 1.199/STF, em que se afastou do âmbito da improbidade o elemento subjetivo culposo. Alteração do inciso X do art. 10 da LIA pela Lei 14.230/2021. Ausência de tipicidade da conduta. Anterior julgamento conformado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para julgar improcedente o pedido condenatório. 3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório. RELATÓRIO Os presentes autos retornam a este colegiado para eventual retratação em relação à anterior conclusão manifestada por esta Turma, sob a relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), cujo acórdão está assim ementado (fls. 577/583): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, FRENTE À CONSTATADA NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, A NÃO SUBMISSÃO A ABALO DE TODOS OS ALICERCES LÓGICOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO DA PARTE DEMANDADA DESPROVIDO. 1. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp 1.282.707/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.02.2021; AgRg no AREsp 1.751.057/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17/02/2021; AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.12.2020). 2. Crucial registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (AgRg no AREsp. 1.784.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.03.2021). 3. Na presente demanda, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, nomeadamente em virtude de não ter ocorrido ataque à aplicação da Súmula 282/STF, da Súmula 283/STF e da tese de deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF. De fato, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, motivo pelo qual o recurso padece de incognoscibilidade. 4. Agravo Interno da parte demandada desprovido. No agravo interno, MARIO SHIDEO YAMAMOTO pretende a reforma da decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do seu agravo por ausência de ataque aos fundamentos da inadmissão do recurso especial pela origem. Nas razões do seu recurso especial, o agravante argumentou que o acórdão recorrido havia violado o art. 14, § 3º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao não reconhecer a possibilidade de dispensa de execução fiscal para valores inferiores aos custos de cobrança. Disse que o envio de carnês de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) não era requisito para a cobrança do tributo, sendo apenas uma medida de facilitação e eficiência. Alegou que a ciência do contribuinte sobre a obrigação tributária decorria da própria natureza do imposto e da legislação, não tendo ele, recorrente, de agir judicialmente para cobrar os impostos, fato que, ademais, não configurava improbidade administrativa - adicionou. Aduziu que a jurisprudência vinha reconhecendo a desnecessidade de envio de carnês para a notificação do contribuinte, citando acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Interposto recurso extraordinário (fls. 590/617), o seu seguimento foi negado (fls. 626/630). Interposto agravo interno, a ele a Corte Especial negou provimento (fls. 671/676). Opostos embargos de declaração, suspendeu-se o processo para aguardar o julgamento do Tema 1.199/STF. Às fls. 723/726, sobreveio a determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para juízo de conformação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, X, DA LIA. PRESENÇA APENAS DA NEGLIGÊNCIA DO GESTOR. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199. 2. Condenação do gestor público municipal com base em agir negligente quando da arrecadação de tributo ou renda (art. 10, inciso X, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Superveniência do julgamento do Tema 1.199/STF, em que se afastou do âmbito da improbidade o elemento subjetivo culposo. Alteração do inciso X do art. 10 da LIA pela Lei 14.230/2021. Ausência de tipicidade da conduta. Anterior julgamento conformado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para julgar improcedente o pedido condenatório. 3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório.