STJ HC 817665
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO CORRETA DO REGIME SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de TIAGO LUIS NASCIMENTO MARQUES, condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). A defesa alega contrariedade ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram devidamente fundamentados e se houve contrariedade às súmulas invocadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada quantia subtraída (R$ 1.284.965,00), a extrema audácia e frieza do agente ao cometer o crime em plena luz do dia, no local de trabalho, e as graves consequências para a vítima, elementos que justificam a fixação do regime semiaberto. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando primário o réu (AgRg no HC n. 914.401/RN). Não há inobservância das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO LUIS NASCIMENTO MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0013692-23.2017.8.26.0050). O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a pena para 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa. A impetrante sustenta: a) negativa de vigência ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal e contrariedade aos enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e ao verbete 440 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a quantidade da pena aplicada e as condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente, primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, permitem o abrandamento do regime prisional para o aberto; e b) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja fixado regime prisional aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO CORRETA DO REGIME SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de TIAGO LUIS NASCIMENTO MARQUES, condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). A defesa alega contrariedade ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram devidamente fundamentados e se houve contrariedade às súmulas invocadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada quantia subtraída (R$ 1.284.965,00), a extrema audácia e frieza do agente ao cometer o crime em plena luz do dia, no local de trabalho, e as graves consequências para a vítima, elementos que justificam a fixação do regime semiaberto. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando primário o réu (AgRg no HC n. 914.401/RN). Não há inobservância das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal. IV. ORDEM DENEGADA.