Decisão · STJ

STJ HC 869557

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Von Doellinger, condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 1 ano de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão de regime inicial aberto, aplicação do redutor do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da pena, especialmente no não reconhecimento do tráfico privilegiado; e (ii) se é possível a revisão da pena para concessão de regime inicial mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação foi mantida com base em provas de habitualidade delitiva, evidenciada pela apreensão de drogas, balanças de precisão, materiais de embalo e munições, afastando a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial fechado se justifica pela quantidade de entorpecentes e pelos demais elementos probatórios que indicam envolvimento contínuo do paciente com atividades criminosas, sendo inviável a concessão de regime mais brando. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal impede a reanálise de provas em habeas corpus, especialmente quando envolve questões subjetivas relativas à dosimetria da pena. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 51-52(e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO VON DOELLINGER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC 5000376-96.2023.8.08.0000). O paciente teve a prisão preventiva mantida pela sentença que o condenou à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado e 1 ano de detenção, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 12.826/2003. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) "o Paciente é primário, de bons antecedentes, conforme já descrito na sentença e comprovado nos autos. A propósito, comprovado que o Paciente não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa"; b) "caso se entenda ser caso de valorar a quantidade de entorpecentes para fins de aplicação da pena, tal circunstância deve ser utilizada de modo a modular as frações a serem aplicadas na primeira fase da dosimetria ou na terceira fase da dosimetria, mas não de forma a impedir a incidência do art. 33, § 4º, Lei 11.343/06, o qual não faz qualquer referência à quantidade de entorpecente"; c) "sem que exista qualquer notícia firme de reiteração criminosa, sem que conste qualquer certidão com condenação já transitada em julgado em desfavor do agente, não é possível sustentar que o réu integrava organização criminosa ou se dedicava a atividades ilícitas"; d) "a fixação da pena-base no mínimo legal indica que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são integralmente favoráveis, assim como aquelas do artigo 42 da Lei de Drogas"; e e) "fixada a pena em patamar inferior a oito anos de reclusão, sem que haja justificativa idônea para estabelecimento do regime fechado/semiaberto, o caso é de fixação de regime inicial aberto". Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "redimensionar a pena aplicada, na primeira e na terceira fase, e, consequentemente, seja fixado o quantum do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, por ser medida da mais salutar Justiça; .. seja fixado o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal; .. a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Von Doellinger, condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 1 ano de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão de regime inicial aberto, aplicação do redutor do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da pena, especialmente no não reconhecimento do tráfico privilegiado; e (ii) se é possível a revisão da pena para concessão de regime inicial mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação foi mantida com base em provas de habitualidade delitiva, evidenciada pela apreensão de drogas, balanças de precisão, materiais de embalo e munições, afastando a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial fechado se justifica pela quantidade de entorpecentes e pelos demais elementos probatórios que indicam envolvimento contínuo do paciente com atividades criminosas, sendo inviável a concessão de regime mais brando. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal impede a reanálise de provas em habeas corpus, especialmente quando envolve questões subjetivas relativas à dosimetria da pena. IV. ORDEM DENEGADA.
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