Decisão · STJ

STJ AREsp 2584441

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-04publicado em 2026-06-08
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MEAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO. DECLARAÇÃO PRETÉRITA DE INEXISTÊNCIA DE BENS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a pretensão do autor configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que declarou a inexistência de bens por ocasião do divórcio. 2. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, para fins de verificar a existência de bens ou a intenção das partes no momento da declaração, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VILTON BORGES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c artigo 259 do Regimento Interno do STJ, contra a decisão monocrática de minha relatoria, acostada às fls. 444-447, que, ao negar provimento aos embargos de declaração, manteve a decisão de fls. 424-429, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo ora agravante. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 451-461, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma integral por incorrer em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega, em síntese, que a controvérsia não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas e soberanamente fixadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Aponta, especificamente, três pontos de insurgência. Primeiramente, sustenta a viabilidade da análise do mérito recursal, uma vez que os fatos determinantes a aquisição onerosa do imóvel na constância do casamento, a declaração de inexistência de bens no divórcio e a posterior alienação unilateral pela agravada são admitidos pelas partes e pelo juízo de origem. Argumenta que a definição dos efeitos de uma declaração processual negativa frente ao direito real de propriedade é matéria estritamente de direito. O segundo ponto, conforme aduz, refere-se à natureza jurídica do condomínio pós-divórcio e à interpretação do artigo 1.581 do Código Civil. Defende que a declaração de ausência de bens teve intuito meramente instrumental para conferir celeridade ao procedimento dissolutório, não implicando renúncia abdicativa de direitos reais ou extinção da meação sobre patrimônio comprovadamente comum. Por fim, aponta a ocorrência de enriquecimento sem causa pela agravada e a aplicação distorcida do princípio da boa-fé objetiva e da teoria do venire contra factum proprium. Sustenta que a proibição de comportamento contraditório não pode ser utilizada para validar a apropriação indébita do produto da venda do imóvel (R$30.000,00 pertencentes ao ex-marido), sob pena de violação direta aos artigos 884 e 885 do Código Civil. Diante de tais fundamentos, o agravante requer a reforma da decisão para que seja admitido e provido o recurso especial. Instada a se manifestar, a agravada LUCIVANIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta à petição de agravo interno, conforme certidão de decurso acostada às fls. 466. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MEAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO. DECLARAÇÃO PRETÉRITA DE INEXISTÊNCIA DE BENS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a pretensão do autor configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que declarou a inexistência de bens por ocasião do divórcio. 2. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, para fins de verificar a existência de bens ou a intenção das partes no momento da declaração, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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