STJ HC 811358
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. DIVERSAS CONDENAÇÕES. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, em que a pena-base foi aumentada em 1/4 pelos maus antecedentes e, na segunda fase, houve incremento também de 1/4 pela multirreincidência. O impetrante alega excesso na exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) avaliar se a exasperação da pena-base e da segunda fase da dosimetria, em frações superiores a 1/6, está devidamente fundamentada e se é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O uso desse remédio constitucional só é admitido em casos de flagrante ilegalidade. 4. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 1/4 pelos maus antecedentes e na segunda fase houve um aumento de 1/4 pela multirreincidência, em razão da existência de diversas condenações em face do paciente, o que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que admite frações mais gravosas quando o réu possui múltiplas condenações aptas a configurar maus antecedentes e reincidência. 5. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para os aumentos é idônea e está de acordo com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo que se falar em ilegalidade flagrante. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE DA GAMA DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a condenação como incurso no art. 33, "caput" e art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 911 (novecentos e onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime fechado. A defesa alega, em síntese, que houve desproporcionalidade no aumento operado na primeira e na segunda fases da dosimetria da pena. Requer, a concessão da ordem a fim de reduzir a pena aplicada, nos termos postos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. DIVERSAS CONDENAÇÕES. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, em que a pena-base foi aumentada em 1/4 pelos maus antecedentes e, na segunda fase, houve incremento também de 1/4 pela multirreincidência. O impetrante alega excesso na exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) avaliar se a exasperação da pena-base e da segunda fase da dosimetria, em frações superiores a 1/6, está devidamente fundamentada e se é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O uso desse remédio constitucional só é admitido em casos de flagrante ilegalidade. 4. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 1/4 pelos maus antecedentes e na segunda fase houve um aumento de 1/4 pela multirreincidência, em razão da existência de diversas condenações em face do paciente, o que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que admite frações mais gravosas quando o réu possui múltiplas condenações aptas a configurar maus antecedentes e reincidência. 5. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para os aumentos é idônea e está de acordo com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo que se falar em ilegalidade flagrante. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.