Decisão · STJ

STJ HC 925487

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-10-29
CIVIL
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Posse para Consumo Próprio. Ordem Concedida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se trata de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos de policiais e na quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida (60ml de "loló") não caracteriza, por si só, o tráfico de drogas. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação de que o paciente é usuário, respaldada pela quantidade apreendida. 6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 104/105 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO DIAS ARRUDA contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE. A alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico ilícito de drogas, quando sua conduta se amolda aos núcleos verbais exigidos pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343106. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve o agente ser condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (Súmula 630, Terceira Seção, julgado em 2410412019, DJe 29/04/2019). O número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o aumento da pena-base da sanção corporal. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, em razão da prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, que o paciente foi condenado injustamente por tráfico de drogas, argumentando que a quantidade de substância apreendida (60ml de "lóló" - 3 frascos) é ínfima e destinada ao consumo pessoal durante o carnaval, conforme o contexto em que foi encontrado. Alega que não houve provas concretas de comercialização, como balança de precisão, anotações ou embalagens típicas do tráfico, e que o valor monetário apreendido com o paciente é compatível com suas condições econômicas e circunstâncias do evento. Destaca a falta de elementos que indiquem a intenção de tráfico e aponta a necessidade de revaloração das provas, pedindo a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Posse para Consumo Próprio. Ordem Concedida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se trata de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos de policiais e na quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida (60ml de "loló") não caracteriza, por si só, o tráfico de drogas. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação de que o paciente é usuário, respaldada pela quantidade apreendida. 6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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