STJ HC 932065
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração em habeas corpus apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pleito, com base na deficiência de instrução dos autos. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde dezembro de 2023 sem o recebimento da denúncia. Requer também a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser revogada por ausência dos pressupostos autorizadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte não pode conhecer da matéria, pois o tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar. 4. Não há ilegalidade manifesta que autorize a exceção à aplicação da Súmula 691, uma vez que a decisão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, e a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP. 5. O excesso de prazo alegado não configura constrangimento ilegal, pois, conforme entendimento consolidado, os prazos processuais devem ser analisados com base na complexidade do caso. As investigações em questão envolvem organização criminosa transnacional, o que justifica a dilatação temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefíco de RAFAEL LIMA DOS SANTOS contra decisão monocrática da lavra da então Ministra Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude da deficiência na instrução dos autos (e-STJ fls. 42/43). O impetrante sustenta, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa, esclarecendo que o paciente encontra-se preso desde o dia 05 de dezembro de 2023 sem que até o momento tenha ocorrido o recebimento da denúncia. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que sejam revogada a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 46/84). Em despacho constante no e-STJ 87/88 solicitei informações atualizadas à Autoridade Coatora. Informações no e-STJ 91/98 e 99/140. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração em habeas corpus apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pleito, com base na deficiência de instrução dos autos. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde dezembro de 2023 sem o recebimento da denúncia. Requer também a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser revogada por ausência dos pressupostos autorizadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte não pode conhecer da matéria, pois o tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar. 4. Não há ilegalidade manifesta que autorize a exceção à aplicação da Súmula 691, uma vez que a decisão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, e a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP. 5. O excesso de prazo alegado não configura constrangimento ilegal, pois, conforme entendimento consolidado, os prazos processuais devem ser analisados com base na complexidade do caso. As investigações em questão envolvem organização criminosa transnacional, o que justifica a dilatação temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada.