Decisão · STJ

STJ HC 921993

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. REVALORAÇÃO DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeanderson Souza dos Santos, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e 510 dias-multa. A defesa requer a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente caracteriza tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; (ii) se, mantida a condenação, é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo próprio depende da análise de elementos como a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e os antecedentes do acusado, conforme os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A pequena quantidade de drogas apreendida e a ausência de provas concretas de traficância não afastam, por si só, a condenação por tráfico, sendo relevante a revaloração de fatos já incontroversos e a coerência das provas produzidas durante a instrução criminal. 5. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos de prova, é válida e suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, não havendo constrangimento ilegal no acórdão recorrido. 6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. A existência de atos infracionais e outros processos penais pendentes indicam envolvimento em atividades delituosas, afastando a aplicação do benefício. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 82-83 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de Jeanderson Souza dos Santos, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que proveu parcialmente a apelação defensiva, mantendo, porém, a condenação do paciente, redimensionando a pena corporal para 06 anos e 06 meses de reclusão e 510 dias-muta. No writ, a defesa sustenta, em síntese, a desclassificação do delito, sob o fundamento de que as drogas apreendidas com o paciente se destinavam a consumo próprio, porquanto "não há constatação objetiva que valide a acusação de tráfico, além da suposição dos agentes públicos" (fl. 8). Aduz que, caso mantida a condenação, deve ser reconhecida a incidência da minorante do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, no seu patamar máximo. Requer a absolvição em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso ou a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. REVALORAÇÃO DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeanderson Souza dos Santos, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e 510 dias-multa. A defesa requer a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente caracteriza tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; (ii) se, mantida a condenação, é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo próprio depende da análise de elementos como a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e os antecedentes do acusado, conforme os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A pequena quantidade de drogas apreendida e a ausência de provas concretas de traficância não afastam, por si só, a condenação por tráfico, sendo relevante a revaloração de fatos já incontroversos e a coerência das provas produzidas durante a instrução criminal. 5. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos de prova, é válida e suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, não havendo constrangimento ilegal no acórdão recorrido. 6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. A existência de atos infracionais e outros processos penais pendentes indicam envolvimento em atividades delituosas, afastando a aplicação do benefício. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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