STJ HC 816839
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada a condenado por roubo majorado, com alegação de ilegalidade na consideração de maus antecedentes, uma vez que ultrapassado o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o período depurador impede a valoração dos antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que condenações anteriores, mes mo alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, CP), podem configurar maus antecedentes e justificar a majoração da pena-base. 4. A tese de "direito ao esquecimento" não se aplica no caso concreto, pois a defesa não comprovou o transcurso de 10 anos desde a última condenação, conforme recente entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 47): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO GUILHERME MENDES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502757-19.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante sustenta: a) "em que pese a ausência de circunstâncias judiciais negativas, foi aumentada a pena-base em razão de processos muito antigos, violando-se o direito ao esquecimento" (e-STJ fl. 4); b) "ainda que se entenda pela possibilidade de se utilizar processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos e, por isso, não alcançável pela reincidência, refere-se a conduta que ocorreu 10 anos antes do fato ora analisado (processo nº 0026650- 17.2012.8.26.0050) e, por isso, deve ser impeditivo de agravar a pena" (e-STJ fl. 6); e c) "caso assim não se entenda, requer seja acrescida na fração de 1/8, haja vista que a única circunstância para aumento da pena na primeira fase é o fato de ter condenação cujo trânsito em julgado ocorreu há mais de 5 anos, não se configurando reincidência" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus, visto que utilizado como sucedâneo recursal e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem, devendo ser mantida a exasperação da pena-base no patamar de 1/6. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada a condenado por roubo majorado, com alegação de ilegalidade na consideração de maus antecedentes, uma vez que ultrapassado o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o período depurador impede a valoração dos antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que condenações anteriores, mes mo alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, CP), podem configurar maus antecedentes e justificar a majoração da pena-base. 4. A tese de "direito ao esquecimento" não se aplica no caso concreto, pois a defesa não comprovou o transcurso de 10 anos desde a última condenação, conforme recente entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.