Decisão · STJ

STJ HC 866494

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-10-29
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FERNANDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente a 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal). Alega-se falta de proporcionalidade no aumento da pena-base, bem como o uso inadequado da fração superior a 1/6 para agravar a pena na segunda fase, com base na reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base foi proporcional, em razão dos maus antecedentes e d a qualificadora sobejante; e (ii) se a fração de aumento superior a 1/6 pela agravante da reincidência específica é justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, o aumento inferior a 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é considerado proporcional pela jurisprudência desta Corte. No entanto, a jurisprudência exige fundamentação concreta para o aumento da pena em fração superior a 1/6 pela reincidência, não se prestando a tal o simples fato de ser específica. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FERNANDO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1503277-98.2022.8.26.0544). O paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime fechado, e 14 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do CP. Sustenta o impetrante, em suma falta de proporcionalidade do aumento da pena-base, bem como para o aumento da pena, na segunda etapa, em patamar superior a 1/6 pela reincidência, com base apenas no fato de ser específica. Requer, assim, a redução da pena-base. Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FERNANDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente a 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal). Alega-se falta de proporcionalidade no aumento da pena-base, bem como o uso inadequado da fração superior a 1/6 para agravar a pena na segunda fase, com base na reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base foi proporcional, em razão dos maus antecedentes e d a qualificadora sobejante; e (ii) se a fração de aumento superior a 1/6 pela agravante da reincidência específica é justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, o aumento inferior a 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é considerado proporcional pela jurisprudência desta Corte. No entanto, a jurisprudência exige fundamentação concreta para o aumento da pena em fração superior a 1/6 pela reincidência, não se prestando a tal o simples fato de ser específica. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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