Decisão · STJ

STJ HC 926711

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-29
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada legal tendo em vista que o paciente portava uma sacola e estava encostado em um muro que cercava um terreno vazio quando, ao avistar a polícia, pulou o muro. 4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, com marcações do Comando Vermelho, além da associação com organização criminosa, afastaram a aplicação do tráfico privilegiado. 5. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 143 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO MARINHO DA SILVA TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois, tanto a sentença penal condenatória, quanto acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - em sede de apelação -, não teriam observado flagrante ilegalidade na obtenção da prova, nem teriam reconhecido, no momento da dosimetria, a benesse do tráfico privilegiado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do referido mandamus, para: a) que seja reconhecida flagrante ilegalidade na produção da prova, uma vez que não havia fundada razão para busca pessoal em desfavor do paciente; b) que seja revista a dosimetria da pena, com o reconhecimento da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006; c) que seja assegurado ao paciente o direito ao oferecimento do acordo de não persecução penal; d) subsidiariamente, que seja afastado o regime inicial fechado, aplicando-se o regime semiaberto. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, bem como o preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou a redução da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada legal tendo em vista que o paciente portava uma sacola e estava encostado em um muro que cercava um terreno vazio quando, ao avistar a polícia, pulou o muro. 4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, com marcações do Comando Vermelho, além da associação com organização criminosa, afastaram a aplicação do tráfico privilegiado. 5. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA
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