Decisão · STJ

STJ AREsp 2619394

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-29
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das súmulas e que a matéria foi prequestionada por meio de embargos de declaração em segundo grau. A parte agravada requer aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prequestionamento da matéria no recurso especial e se a decisão agravada deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte não trouxe argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos. 4. Não houve prequestionamento dos artigos alegados, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A parte não indicou o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial pela alínea "c" exige demonstração do dissídio jurisprudencial, o que não foi cumprido pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 489, § 1º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 576/583) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 570/572). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fl. 582): A decisão destaca a falta de prequestionamento da matéria apontada no agravo em recurso especial, alega que a Corte local não foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstâncias que impede o conhecimento do recurso. Ocorre que, não merece prosperar a decisão, ao observarmos o embargos de declaração interposto em segundo grau, no dia 29/08/2023, a matéria fora prequestionada, inclusive, os embargos de declaração tiveram essa finalidade: .. A propósito, não merece prosperar a aplicação das referidas súmulas, tendo em vista que o recurso deixou claro sua fundamentação em relação a controversa. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 587/592), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das súmulas e que a matéria foi prequestionada por meio de embargos de declaração em segundo grau. A parte agravada requer aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prequestionamento da matéria no recurso especial e se a decisão agravada deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte não trouxe argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos. 4. Não houve prequestionamento dos artigos alegados, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A parte não indicou o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial pela alínea "c" exige demonstração do dissídio jurisprudencial, o que não foi cumprido pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 489, § 1º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284.
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