STJ AREsp 2619394
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das súmulas e que a matéria foi prequestionada por meio de embargos de declaração em segundo grau. A parte agravada requer aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prequestionamento da matéria no recurso especial e se a decisão agravada deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte não trouxe argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos. 4. Não houve prequestionamento dos artigos alegados, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A parte não indicou o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial pela alínea "c" exige demonstração do dissídio jurisprudencial, o que não foi cumprido pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 489, § 1º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 576/583) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 570/572). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fl. 582): A decisão destaca a falta de prequestionamento da matéria apontada no agravo em recurso especial, alega que a Corte local não foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstâncias que impede o conhecimento do recurso. Ocorre que, não merece prosperar a decisão, ao observarmos o embargos de declaração interposto em segundo grau, no dia 29/08/2023, a matéria fora prequestionada, inclusive, os embargos de declaração tiveram essa finalidade: .. A propósito, não merece prosperar a aplicação das referidas súmulas, tendo em vista que o recurso deixou claro sua fundamentação em relação a controversa. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 587/592), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das súmulas e que a matéria foi prequestionada por meio de embargos de declaração em segundo grau. A parte agravada requer aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prequestionamento da matéria no recurso especial e se a decisão agravada deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte não trouxe argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos. 4. Não houve prequestionamento dos artigos alegados, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A parte não indicou o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial pela alínea "c" exige demonstração do dissídio jurisprudencial, o que não foi cumprido pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 489, § 1º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284.