STJ REsp 2095560
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). DENÚNCIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia. 2. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n. 13.964/2019, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regim ental interposto por LEONARDO GUEDES DE CARVALHO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 173/175). Sustenta a parte agravante que "a decisão agravada está dissonante com o entendimento mais recente das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal de permitir a celebração e homologação de acordo de não persecução penal antes da sentença a fatos anteriores à Lei 13.964, como ocorrido nos autos" (e-STJ fl. 183). Reafirma, por outro lado, que houve afronta aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre todas as teses apresentadas pela defesa. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 180/190). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 206/211. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). DENÚNCIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia. 2. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n. 13.964/2019, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP. 3 . Agravo regimental não provido.