Decisão · STJ

STJ HC 829212

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-10-29
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Carvalho, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega a ilicitude da busca pessoal, bem como a fragilidade probatória e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise da controvérsia quando ausente manifestação na instância de origem sobre a licitude ou não da busca pessoal, e analisar a alegação de fragilidade probatória na via do habeas corpus, com a eventual absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria atinente à violação dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, sob a alegação de que a abordagem policial teria sido imotivada e fora dos parâmetros legais, não foi tratada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas razões da apelação, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. No caso concreto, a sentença condenatória fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da abordagem do acusado, em local já conhecido pelo comércio ilegal de tráfico, tendo sido encontradas porções de crack e maconha, além de dinheiro de origem não comprovada. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 263, e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1507927- 69.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante alega: a) violação dos arts 240, §2º, e 244 do CPP, pois a abordagem policial foi imotivada e fora dos parâmetros legais; e b) nenhuma droga foi encontrada com o paciente, estando a condenação fundada apenas nos depoimentos prestados pelos policiais. Requer liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ e, definitivamente, deferimento da ordem para declarar a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ilicitude da busca pessoal e das provas daí derivadas. Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Carvalho, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega a ilicitude da busca pessoal, bem como a fragilidade probatória e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise da controvérsia quando ausente manifestação na instância de origem sobre a licitude ou não da busca pessoal, e analisar a alegação de fragilidade probatória na via do habeas corpus, com a eventual absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria atinente à violação dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, sob a alegação de que a abordagem policial teria sido imotivada e fora dos parâmetros legais, não foi tratada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas razões da apelação, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. No caso concreto, a sentença condenatória fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da abordagem do acusado, em local já conhecido pelo comércio ilegal de tráfico, tendo sido encontradas porções de crack e maconha, além de dinheiro de origem não comprovada. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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