Decisão · STJ

STJ HC 887260

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-10-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (68 pinos de cocaína, totalizando 134,9 gramas). Alega-se que a exasperação foi desproporcional e solicita-se a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em análise é se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. Assim, a presente impetração é inadequada para revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, com base em fundamentação idônea, considerando-se a quantidade e natureza das drogas apreendidas (134,9 gramas de cocaína), conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/06. 5. A utilização da fração de 1/8 para a exasperação da pena-base foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, não havendo desproporcionalidade ou violação dos princípios da razoabilidade. 6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça. A defesa alega, em síntese, ilegalidade decorrente da aplicação do aumento de pena-base pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em decorrência da quantidade de droga. Requer a concessão da ordem para que se fixe a pena no mínimo legal, ou, subsidiariamente, o aumento de 1/6 na basilar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (68 pinos de cocaína, totalizando 134,9 gramas). Alega-se que a exasperação foi desproporcional e solicita-se a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em análise é se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. Assim, a presente impetração é inadequada para revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, com base em fundamentação idônea, considerando-se a quantidade e natureza das drogas apreendidas (134,9 gramas de cocaína), conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/06. 5. A utilização da fração de 1/8 para a exasperação da pena-base foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, não havendo desproporcionalidade ou violação dos princípios da razoabilidade. 6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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