Decisão · STJ

STJ HC 845894

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PENA-BASE E AGRAVANTE. FRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA COMO REDUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A defesa alega necessidade de redimensionamento da pena e alteração do regime de cumprimento para o aberto, argumentando que os antecedentes são antigos e que o iter criminis não se aproximou da consumação. 3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para redimensionamento de pena e alteração de regime prisional. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no ato impugnado, pois a pena foi fixada com base em critérios legais e jurisprudenciais adequados. 7. No caso concreto, não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do regime inicial mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERASMO FRANCISCO DE SOUZA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1529156-22.2021.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) deve ser aumentado o redutor previsto no art. 14, II, do CP, pois, "ao contrário do aduzido pela Nobre Magistrada de Piso, o iter criminis percorrido restou longe do fim" (e-STJ fl. 7); b) cabe redimensionamento da pena-base, uma vez que os antecedentes apontados "são bastante antigos, incapazes de gerar maus antecedentes" (e-STJ fl. 8); c) deve ser diminuída a fração aplicada para exasperar a pena-base quanto aos maus antecedentes, assim como da aplicada em razão da reincidência; e e) deve ser alterado para o aberto o regime de cumprimento de pena. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente, bem como alterado o regime de cumprimento para o aberto. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a concessão parcial da ordem, apenas para afastar a majoração da pena-base . É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PENA-BASE E AGRAVANTE. FRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA COMO REDUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A defesa alega necessidade de redimensionamento da pena e alteração do regime de cumprimento para o aberto, argumentando que os antecedentes são antigos e que o iter criminis não se aproximou da consumação. 3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para redimensionamento de pena e alteração de regime prisional. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no ato impugnado, pois a pena foi fixada com base em critérios legais e jurisprudenciais adequados. 7. No caso concreto, não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do regime inicial mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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