STJ AREsp 2534060
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da afirmação da defesa de que "estes bens constituíam todo o acervo patrimonial do acusado", infirmar a conclusão da Corte local - de que "não restou comprovado o bloqueio universal do patrimônio do cliente CELSO DA SILVA COIMBRA por decisão judicial, o que, per si, impede a concessão do benefício, por ausência da condição objetiva a que se refere o art. 24-A do EOAB" - demanda a análise de provas, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, conforme se verifica das razões apresentadas neste agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MAX WAN RARLLEY ALVES BESSA e WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS interpõem agravo regimental contra a decisão de fls., que, ao conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, chancelou decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informam os autos que o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás indeferiu pedido de desbloqueio/adjudicação de bens - dos denunciados Celso da Silva Coimbra e Rafael Mendes de Souza, sequestrados no processo criminal n. 5461580-27.2022.8.09.0051, mantendo a suspensão dos embargos, até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP - para pagamento de honorários advocatícios, formulado com fulcro no artigo 24-A da Lei n. 8.906/1994. Irresignada, a defesa apelou, sustentando que "todos os trabalhos desenvolvidos por eles na defesa técnica dos denunciados ainda não foram remunerados e que "o bloqueio determinado caiu sobre todos os bens dos réus, cuidando-se, sem dúvidas, de um bloqueio integral/universal de bens". Requereu, com o objetivo de garantir o pagamento dos honorários advocatícios pactuados em R$ 500.000,00, a adjudicação de alguns imóveis, com fundamento no artigo 24-A do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da afirmação da defesa de que "estes bens constituíam todo o acervo patrimonial do acusado", infirmar a conclusão da Corte local - de que "não restou comprovado o bloqueio universal do patrimônio do cliente CELSO DA SILVA COIMBRA por decisão judicial, o que, per si, impede a concessão do benefício, por ausência da condição objetiva a que se refere o art. 24-A do EOAB" - demanda a análise de provas, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, conforme se verifica das razões apresentadas neste agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido.