Decisão · STJ

STJ HC 932129

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-10-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, aponta-se que o agravante, atuando como operador financeiro da organização liderada por "Indião", faz parte de um grupo estruturado, composto por mais de quatro pessoas, caracterizado pela divisão de tarefas, ainda que de forma informal, com o objetivo de obter lucro financeiro, direta ou indiretamente, por meio da prática de diversos crimes, incluindo o tráfico de drogas (organização criminosa e tráfico de drogas). Tal grupo, aparentemente, também colabora com outros traficantes para a realização do tráfico de drogas, adquirindo substâncias ilícitas de outro grupo criminoso e compartilhando pontos de venda ilegal (associação para o tráfico de drogas). Por fim, apontou-se também a existência de fortes indícios de que a referida organização utilizava intermediários, como familiares, "laranjas" e empresas de fachada ou fantasmas, para ocultar e dissimular a origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e valores provenientes do tráfico de drogas (lavagem de capitais). 3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas e as provas que apontam para a prática delitiva habitual, já reconhecidas em sentença condenatória do Juízo de origem, demonstrando, portanto, a periculosidade do agravante e demais envolvidos, notadamente em razão de seu envolvimento com grupo criminoso dedicado ao cometimento de diversos delitos, quadro este que enseja a decretação e manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social, inibindo, inclusive, eventual reiteração delitiva. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 5. Além disso, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO MARINHO BORJA contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 427/438). Na presente oportunidade, o agravante sustenta apenas a necessidade de conhecimento do writ, a fim de que a matéria seja submetida ao julgamento pelo colegiado. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedida a ordem postulada. Em sede de memoriais encaminhados ao e-mail do gabinete, a defesa repisa os argumentos veiculados no recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, aponta-se que o agravante, atuando como operador financeiro da organização liderada por "Indião", faz parte de um grupo estruturado, composto por mais de quatro pessoas, caracterizado pela divisão de tarefas, ainda que de forma informal, com o objetivo de obter lucro financeiro, direta ou indiretamente, por meio da prática de diversos crimes, incluindo o tráfico de drogas (organização criminosa e tráfico de drogas). Tal grupo, aparentemente, também colabora com outros traficantes para a realização do tráfico de drogas, adquirindo substâncias ilícitas de outro grupo criminoso e compartilhando pontos de venda ilegal (associação para o tráfico de drogas). Por fim, apontou-se também a existência de fortes indícios de que a referida organização utilizava intermediários, como familiares, "laranjas" e empresas de fachada ou fantasmas, para ocultar e dissimular a origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e valores provenientes do tráfico de drogas (lavagem de capitais). 3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas e as provas que apontam para a prática delitiva habitual, já reconhecidas em sentença condenatória do Juízo de origem, demonstrando, portanto, a periculosidade do agravante e demais envolvidos, notadamente em razão de seu envolvimento com grupo criminoso dedicado ao cometimento de diversos delitos, quadro este que enseja a decretação e manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social, inibindo, inclusive, eventual reiteração delitiva. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 5. Além disso, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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