STJ SLS 3463
PROCESSUALSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONCURSO PÚBLICO AINDA NÃO INICIADO. RISCO DE DANO/LESÃO GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO. 1. A suspensão dos efeitos do ato jud icial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário. 2. Caso em que foi suspensa, pela primeira instância, em decisão liminar mantida pelo Tribunal de Justiça, a contratação sem licitação de empresa privada executora do certame para provimento de diversos cargos, de diversas especialidades, do quadro de servidores municipais. 3. Não comprovação, com dados e elementos concretos, da ocorrência ou do mero risco de grave lesão à ordem ou mesmo à economia pública municipal. 4. Hipótese em que nem sequer havia editais publicados, atos esses que estavam na fase preparatória, de forma que não se cogita de inscrições e eventuais consequências negativas à população local e, sobretudo, aos candidatos, em decorrência de possível frustração de suas expectativas pela paralisação, por ordem judicial, do certame. 5. Interesse maior na lisura da contratação, que foi suspensa na primeira instância, mantendo-se tal decisão em grau de recurso. 6. O que deve ficar patente no instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença é a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O simples atraso na realização de certame não é apto a propiciar nenhum dos danos atrás citados, tanto que a Administração municipal está funcionando e existem diversas formas previstas na Lei de suprir, temporariamente, a eventual ausência de servidores. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: O Município de Mongaguá/SP interpôs Agravo Interno contra a decisão de fls. 426-426, da lavra da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que indeferiu Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença por ele formulado. O agravante insiste na existência de ofensa à ordem e à economia públicas porque tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Popular, suspenderam a contratação, sem licitação, de empresa privada que executaria o certame para o provimento de diversos cargos, de diferentes especialidades, no município. Diz a edilidade que a liminar propicia "grave lesão à ordem e à economia pública, frente à possibilidade de não preenchimento dos servidores para áreas sensíveis e urgente, impõe-se o acolhimento da medida extrema". Repisa os mesmos argumentos trazidos na inicial e sustenta a legalidade na dispensa de licitação. Requer o Município provimento ao Agravo, "a fim de reformar a decisão da ministra relatora para, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei Federal nº 8.437/1992 para suspender os efeitos da liminar proferida nos autos da ação popular nº 1001953-14.2024.8.26.0366 que mantida em sede de em agravo de instrumento nº2193245-05.2024.8.26.0000, pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Espera que se viabilize o prosseguimento dos concursos públicos suspensos e nomeação dos candidatos". Contrarrazões às fls. 605-613. É o relatório. EMENTA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONCURSO PÚBLICO AINDA NÃO INICIADO. RISCO DE DANO/LESÃO GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO. 1. A suspensão dos efeitos do ato jud icial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário. 2. Caso em que foi suspensa, pela primeira instância, em decisão liminar mantida pelo Tribunal de Justiça, a contratação sem licitação de empresa privada executora do certame para provimento de diversos cargos, de diversas especialidades, do quadro de servidores municipais. 3. Não comprovação, com dados e elementos concretos, da ocorrência ou do mero risco de grave lesão à ordem ou mesmo à economia pública municipal. 4. Hipótese em que nem sequer havia editais publicados, atos esses que estavam na fase preparatória, de forma que não se cogita de inscrições e eventuais consequências negativas à população local e, sobretudo, aos candidatos, em decorrência de possível frustração de suas expectativas pela paralisação, por ordem judicial, do certame. 5. Interesse maior na lisura da contratação, que foi suspensa na primeira instância, mantendo-se tal decisão em grau de recurso. 6. O que deve ficar patente no instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença é a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O simples atraso na realização de certame não é apto a propiciar nenhum dos danos atrás citados, tanto que a Administração municipal está funcionando e existem diversas formas previstas na Lei de suprir, temporariamente, a eventual ausência de servidores. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.