STJ HC 899928
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos pacientes, elencando que exerciam um forte sistema de distribuição, manutenção e repasse das drogas, contando com diversos processos tráfico de drogas, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVONE FERREIRA DA SILVA, MIROSMAR LIRA GONÇAL VES e JOSEANO DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Joseano dos Santos Silva foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e multa definitiva de 1.730 (um mil, setecentos e trinta) dias-multa. Ivone Ferreira da Silva foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e multa definitiva de 1.705 (um mil, setecentos e cinco) dias-multa. Mirosmar Lira Gonçalves foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e multa definitiva de 1.491 (um mil, quatrocentos e noventa e um) dias-multa. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, por meio de acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. SEM RAZÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SEM RAZÃO. APELANTES QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. I - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4414, em 31.05.2012. Posteriormente, conferiu validade aos atos praticados pela 17ª vara criminal da capital afirmando que "sobre o poder judiciário do estado não pode recair a mora legislativa". Após os pertinentes trâmites legislativos, restou aprovado e culminou na edição da lei estadual nº 7.677/2015. Logo, não há que se falar em ilegalidade dos atos praticados pelo Juízo a quo. II- O tráfico de drogas, por ser crime abstrato e de conduta múltipla, não precisa da demonstração de efetivo risco à saúde pública tampouco da flagrância no exato momento da comercialização do entorpecente para a sua caracterização. Não há necessidade da comprovação do comércio, mas da prática de algum dos verbos elencados no art. 33 da Lei 11.343/06. III - A alegação de que os apelantes não estariam envolvidos com o tráfico diverge da lógica dos fatos, ante as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, os depoimentos prestados na fase policial e durante a instrução criminal, os objetos apreendidos, bem como pelos demais elementos de provas trazidos aos autos. Há nos autos a transcrição de extensos contatos telefônicos entre os membros do grupo, através dos quais não restam dúvidas de que os recorrentes praticaram o tráfico drogas, conforme trechos colhidos das interceptações telefônicas que constam no voto do relator e são suficientes para envolver todos os ora apelantes tanto no delito de tráfico de drogas quanto no crime de associação ao tráfico nos ilícitos em tela. IV- Não é possível a aplicação da causa de diminuição em decorrência do tráfico privilegiado, até porque resta inegável o envolvimento de todos com atividades criminosas. Precedentes do STJ. V- A pena de multa deverá obedecer ao sistema trifásico do cálculo da pena, bem como deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Em análise à pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de drogas, percebe-se que a pena multa foi aplicada de maneira proporcional aos réus, quando analisados os limites previstos no tipo. VI- Os apelantes requereram, ainda, a isenção das custas, entretanto, o momento de verificação da miserabilidade dos condenados, para fins de exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira dos apenados entre a data da condenação e a execução da sentença. Além disso, o pagamento das custas pode ficar suspenso ou até mesmo ser efetuado de forma parcelado, de qualquer forma, tal matéria é da competência do Juízo das Execuções Penais, razão por que tal pleito não merece ser conhecido. VII - Recurso desprovido. Unânime. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro nas dosimetrias das penas. Requer a concessão da ordem para obter a redução das penas aplicadas aos pacientes. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos pacientes, elencando que exerciam um forte sistema de distribuição, manutenção e repasse das drogas, contando com diversos processos tráfico de drogas, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.