STJ HC 859332
PROCESSUALDireito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Modulação da minorante DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDAMENTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (197,5g DE MACONHA, 145G DE COCAÍNA E 19,9G DE CRACK). ausência de flagrante ilegalidade. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que modulou a causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sem violar o princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a valoração da quantidade e natureza das drogas para a modulação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base. 4. No caso concreto, a quantidade e natureza das drogas não foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, permitindo sua consideração na modulação da minorante. 5. A fração de 1/3 aplicada para a redução da pena mostrou-se proporcional e adequada ao caso concreto, com apreensão de 136 porções de maconha (197,5g), 145 de cocaína (91,5g) e 133 de crack (19,9g), conforme precedentes desta Corte. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 117 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial aberto. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória. No presente mandamus, o impetrante requer a fixação na fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 46), e após as informações serem prestadas, vieram os autos para parecer. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Modulação da minorante DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDAMENTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (197,5g DE MACONHA, 145G DE COCAÍNA E 19,9G DE CRACK). ausência de flagrante ilegalidade. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que modulou a causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sem violar o princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a valoração da quantidade e natureza das drogas para a modulação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base. 4. No caso concreto, a quantidade e natureza das drogas não foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, permitindo sua consideração na modulação da minorante. 5. A fração de 1/3 aplicada para a redução da pena mostrou-se proporcional e adequada ao caso concreto, com apreensão de 136 porções de maconha (197,5g), 145 de cocaína (91,5g) e 133 de crack (19,9g), conforme precedentes desta Corte. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.