Decisão · STJ

STJ REsp 2155914

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-10-29
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma expressa a questão objeto da controvérsia. 1.1. A Corte local analisou a tese de ofensa à coisa julgada, afastando-a ao fundamento de que não foi aplicado reajuste por sinistralidade na prestação do plano de saúde do agravante. 2. O recurso especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos. Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.1. Para rever a conclusão do TJ local, que afirma não haver sido aplicado reajuste por sinistralidade na mensalidade do plano de saúde do agravante (o que se afirma vedado por decisão proferida em outra demanda), seria necessário reexaminar cláusulas contratuais e demais elementos probatórios dos autos, o que é obstado na instância especial. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3.1. O Tribunal local não examinou a aplicação dos arts. 4º, 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, 373 do CPC/2015, 421, 422 e 757 do CC/2002 na relação jurídica controvertida. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente tenha afirmado violação do art. 1.022 do mesmo diploma, indicando a omissão do aresto na análise dos dispositivos legais que entende malferidos. 4.1. No recurso especial que interpôs, o agravante somente afirmou ofensa ao art. 1.022 pela suposta omissão do Tribunal na análise da tese de ofensa a coisa julgada, o que não ocorreu. O agravante não indicou omissão da Corte de origem na análise das normas legais cuja violação foi apontada nas razões do especial, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1.049/1.051 (e-STJ), por meio da qual não conheci do recurso especial ante a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 5, 7 e 211/STJ. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.055/1.065), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, afirmando inaplicáveis os óbices sumulares indicados. Reitera argumentos no sentido de que violados os arts. 1.022, 502 e 508 do CPC/2015, afirmando omissão da Corte local no exame da alegada violação da coisa julgada proferida em demanda precedente. Aduz que foram prequestionados os arts. 4º, 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, 373 do CPC/2015, 421, 422 e 757 do CC/2002, eis que opôs embargos de declaração para que o TJ local manifestasse sobre os dispositivos em referência, pugnando pela aplicação do comando do art. 1.025 da lei processual. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma expressa a questão objeto da controvérsia. 1.1. A Corte local analisou a tese de ofensa à coisa julgada, afastando-a ao fundamento de que não foi aplicado reajuste por sinistralidade na prestação do plano de saúde do agravante. 2. O recurso especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos. Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.1. Para rever a conclusão do TJ local, que afirma não haver sido aplicado reajuste por sinistralidade na mensalidade do plano de saúde do agravante (o que se afirma vedado por decisão proferida em outra demanda), seria necessário reexaminar cláusulas contratuais e demais elementos probatórios dos autos, o que é obstado na instância especial. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3.1. O Tribunal local não examinou a aplicação dos arts. 4º, 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, 373 do CPC/2015, 421, 422 e 757 do CC/2002 na relação jurídica controvertida. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente tenha afirmado violação do art. 1.022 do mesmo diploma, indicando a omissão do aresto na análise dos dispositivos legais que entende malferidos. 4.1. No recurso especial que interpôs, o agravante somente afirmou ofensa ao art. 1.022 pela suposta omissão do Tribunal na análise da tese de ofensa a coisa julgada, o que não ocorreu. O agravante não indicou omissão da Corte de origem na análise das normas legais cuja violação foi apontada nas razões do especial, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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