Decisão · STJ

STJ HC 867020

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-05publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela divisão de tarefas destinadas ao armazenamento e distribuição de entorpecentes por vários meses. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que a agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CRISTIANE NOGUEIRA agrava da decisão de fls. 80-83, em que deneguei a ordem do writ, para preservar sua condenação por associação para o tráfico. A defesa requer a absolvição do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de falta de comprovação da estabilidade e permanência do grupo criminoso. Postula a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela divisão de tarefas destinadas ao armazenamento e distribuição de entorpecentes por vários meses. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que a agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →