STJ HC 928867
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE, EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do investigado, acusado de homicídio qualificado. A prisão foi mantida com base em indícios veementes de autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do investigado, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos. 4. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do investigado, evidenciada pela reiteração delitiva, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a gravidade da conduta e a necessidade de acautelar a ordem pública. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 100): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT ELIVELTON ALVES GONCALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O impetrante sustenta que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, argumentando que não há risco à garantia da ordem pública e que o decreto prisional possui fundamentação genérica e foi fundado na gravidade abstrata do crime. Alega que o réu é primário, possui residência fixa e que se apresentou voluntariamente, demonstrando colaboração com a investigação. Defende a existência de causa excludente de ilicitude, tendo em vista que os fatos ocorreram em legítima defesa. Pugna pela concessão de medida cautelar diversa, a exemplo da monitoração eletrônica. Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva, com a imposição de monitoração eletrônica, ou outra medida cautelar diversa, caso se entenda necessário. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso desde o dia 7/5/2024. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 132-141). Na origem, a instrução criminal foi encerrada nos autos da Ação Penal n. 0002862-28.2024.8.16.0083, com o interrogatório do paciente em 23/9/2024, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 1º/10/2024. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE, EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do investigado, acusado de homicídio qualificado. A prisão foi mantida com base em indícios veementes de autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do investigado, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos. 4. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do investigado, evidenciada pela reiteração delitiva, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a gravidade da conduta e a necessidade de acautelar a ordem pública. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.