STJ HC 920659
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA BÁSICA. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente os fundamentos da decisão agravada de que a adoção de uma fração específica a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP está dentro da discricionariedade do julgador e de que, quanto ao regime, nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 deve ser considerada a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, nos termos do art. 42 da citada lei. Assim, mister a aplicação, à espécie, por analogia, do teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO LUIZ FREIRE contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação do paciente (ora agravante) à pena de 6 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, pois a pena básica foi elevada considerando a grande quantidade de droga e dentro da discricionariedade do julgador e a circunstâncias desfavoráveis autorizariam a fixação do regime mais gravoso, conforme a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 80/84). Neste recurso, a defesa insiste nas teses de desproporcionalidade do aumento da pena básica e da fixação do regime mais gravoso com base apenas na quantidade de droga. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada e a apreciação do mérito pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA BÁSICA. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente os fundamentos da decisão agravada de que a adoção de uma fração específica a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP está dentro da discricionariedade do julgador e de que, quanto ao regime, nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 deve ser considerada a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, nos termos do art. 42 da citada lei. Assim, mister a aplicação, à espécie, por analogia, do teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.