STJ AREsp 2623215
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S. A. contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 820/822, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a recorrente não ter manejado o respectivo agravo interno quanto à negativa de seguimento de parte do apelo nobre (art. 1.030, I, "b", do CPC/15), bem como impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (1.030, V, do CPC/15), especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante reitera os argumentos anteriormente expendidos, no sentido de que a Corte de origem violou o disposto nos arts. 1.022, II, 1.025 bem como no art. 489, §1º, IV e VI, todos do CPC/2015. Afirma que não se pode "ignorar o fato de que a presente demanda é uma causa repetitiva, a respeito da qual a jurisprudência é mais do que absolutamente pacífica no sentido de reconhecer que a faixa de domínio da BR 101 é da União, a qual não precisa provar que se imitiu na posse ou realizou formalmente processo de desapropriação, e que qualquer um que a ocupa sem sua autorização, comete esbulho possessório" (e-STJ fls. 833). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, os agravados não apresentaram impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.