STJ HC 928171
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSOS EM CURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando a prova testemunhal produzida e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Quando do julgamento da Apelação, em abril de 2021, havia consenso quanto à plena possibilidade de afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas. Entendimento anterior à Tese 1.139, firmada pela Terceira Seção do STJ em 10/0 8/2022. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DIAS ABRANCHES contra a decisão de minha lavra, na qual conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem (fls. 93-100). Consta nos autos que o agravante foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido absolvido em primeira instância. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Parquet, para condenar o réu às penas de 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, o impetrante alegou que a sentença absolutória de primeiro grau foi reformada exclusivamente com base nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência (fl. 4), mas que tais depoimentos não seriam suficientes para comprovar o crime imputado ao agente. Sustentou que o réu faria jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Às fls. 93-100, a ordem de habeas corpus foi conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega possibilidade de análise do pleito absolutório, aduzindo que não se nega que depoimentos prestados por policiais possam embasar eventual condenação. Entretanto, tais provas precisam ser robustas e estarem de acordo com o conjunto probatório, o que não é o caso dos autos (fl. 107). Aduz que ações penais em curso não justificam o afastamento do redutor da Lei de Drogas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões apresentadas às fls.114-120. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSOS EM CURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando a prova testemunhal produzida e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Quando do julgamento da Apelação, em abril de 2021, havia consenso quanto à plena possibilidade de afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas. Entendimento anterior à Tese 1.139, firmada pela Terceira Seção do STJ em 10/0 8/2022. 4. Agravo regimental não provido.