Decisão · STJ

STJ RHC 189039

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PENDENTE APENAS A INCLUSÃO NA PAUTA PARA JULGAMENTO, JÁ SOLICITADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual negou provimento ao Recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Em que pese o tempo de prisão cautelar de 11 meses, levando em conta o crime imputado (artigo 121, §2º, II, do Código Penal), inclusive onde a instrução encontra-se próxima de ser encerrada, pendente apenas a sua inclusão na pauta para julgamento, inclusive, já solicitado pelo Juízo de primeiro grau, a duração do processo ainda não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do agravante. Precedente. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de EDIVALDO SILVA DIAS contra decisão deste Relator que negou provimento ao Recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 269/271). O agravante foi preso preventivamente em 6/3/2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Inconformado, o agravante reafirma o constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o agravante está preso há 01 ano, prazo que, segundo afirma, "se mostra desarrazoado e extrapola não só os limites da razoabilidade como os demais princípios norteadores da Constituição Federal, como a proporcionalidade e dignidade da pessoa humana" (e-STJ fl. 319). Alega que, até a presente data, a audiência não foi agendada, apesar do despacho do juiz de origem datada do início de fevereiro de 2024, para inclusão dos autos em pauta de audiência e julgamento. Ao final, pede o exercício do juízo de retratação, a fim de que seja dado provimento ao Recurso em habeas corpus. Subsidiariamente, pugna pela apresentação do recurso em mesa, para que a Quinta Turma reforme a decisão agravada, a fim de conceder liberdade provisória ou a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PENDENTE APENAS A INCLUSÃO NA PAUTA PARA JULGAMENTO, JÁ SOLICITADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual negou provimento ao Recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Em que pese o tempo de prisão cautelar de 11 meses, levando em conta o crime imputado (artigo 121, §2º, II, do Código Penal), inclusive onde a instrução encontra-se próxima de ser encerrada, pendente apenas a sua inclusão na pauta para julgamento, inclusive, já solicitado pelo Juízo de primeiro grau, a duração do processo ainda não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do agravante. Precedente. 4. Agravo regimental conhecido e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →