STJ AREsp 2665456
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURO TENTADO. DOSIMETRIA. CONATUS. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena seria passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Consoante constou do acórdão recorrido, "na terceira etapa do cálculo, correta a diminuição da apenação em 1/3 pela tentativa, uma vez que se avançou significativamente no iter criminis, pois o acusado foi abordado na iminência de deixar o estabelecimento, depois de ter passado pelos caixas com a res em seu poder, não se olvidando que bastaria a inversão da posse para a consumação" (e-STJ fl. 228). 3. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "no caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heroico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita" (AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE GONÇALVES DE OLIVEIRA contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 308/309): Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, nos termos da decisão de fls. 267/268 (e-STJ). Na origem, o Tribunal de Justiça/SP negou provimento ao recurso de apelação defensivo, interposto contra sentença que condenou o recorrente como incurso no artigo 155, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 7 dias-multa, no menor valor unitário. Em face do referido acórdão, a defesa dos agravantes interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo negativa de vigência aos artigos 14, parágrafo único, e 17, ambos do Código Penal. Pleiteou-se, por fim, absolvição ou redução da pena por reconhecimento de tentativa. Inadmitido o recurso especial, os recorrentes interpuseram agravo nos autos, visando destrancar o acesso à Superior Instância. Nas razões do presente agravo, insurge-se a defesa tão somente quanto à fração aplicada em relação ao iter criminis, aduzindo, para tanto, que, "pelo relato dos próprios agentes de segurança da empresa vítima, o acusado, desde a entrada no estabelecimento comercial, era acompanhado "ininterruptamente pelo sistema de monitoramento" e pelos seguranças do estabelecimento, que o aguardavam na saída dos caixas .. Desse modo, está demonstrada a má-fé na atuação dos agentes de segurança que poderiam ter atuado antes do acusado tentar sair do estabelecimento comercial, porém esperaram o agente tentar sair para abordá-lo. Assim, se mostra contraditório o argumento no qual o agente "avançou significativamente no iter criminis", pois poderia ter sido abordado desde o ingresso na loja, mas não o foi, por opção dos agentes de segurança" (e-STJ fls. 327/329). Requer, ao final, seja "reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 314/318, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, a redução da pena em seu patamar máximo" (e-STJ fl. 329). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURO TENTADO. DOSIMETRIA. CONATUS. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena seria passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Consoante constou do acórdão recorrido, "na terceira etapa do cálculo, correta a diminuição da apenação em 1/3 pela tentativa, uma vez que se avançou significativamente no iter criminis, pois o acusado foi abordado na iminência de deixar o estabelecimento, depois de ter passado pelos caixas com a res em seu poder, não se olvidando que bastaria a inversão da posse para a consumação" (e-STJ fl. 228). 3. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "no caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heroico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita" (AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 4. Agravo regimental desprovido.