STJ RHC 192335
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO E DE POSSE E PORT E ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas no art. 319, do CPP, a exigir que, em certas situações, ocorra a revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra é preciso que não mais exista o suporte fático legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso em exame. 2. No caso, o recorrente tem pena imposta superior a sete anos, tendo, ainda, permanecido foragido durante o processamento da ação penal, sendo, portanto, razoável, no caso, a fixação da medida cautelar de recolhimento noturno. 3. Outrossim, quanto ao pleito de alteração da medida cautelar, conforme conclusão das instâncias ordinárias, não restou demonstrada a necessidade de desempenho de trabalho após às 19h, momento em que deverá recolher-se, mormente, por ser possível delegar a funcionários, ressaltando-se que o recorrente, conforme consta do próprio contexto defensivo, mantém prepostos em outros Estados da Federação, onde também presta serviços agrícolas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR SILVANO DO COUTO FERREIRA, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em razões, o agravante apenas reitera os argumentos trazidos no recurso ordinário, destacando que é necessário o elastecimento do período de trabalho, isto é, que a medida cautelar de recolhimento noturno seja em fixado em horário diverso daquele que foi determinado na sentença, tendo em vista que tal providência é necessária para uma melhor eficácia do plantio e colheita, tendo em vista que é agricultor. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO E DE POSSE E PORT E ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas no art. 319, do CPP, a exigir que, em certas situações, ocorra a revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra é preciso que não mais exista o suporte fático legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso em exame. 2. No caso, o recorrente tem pena imposta superior a sete anos, tendo, ainda, permanecido foragido durante o processamento da ação penal, sendo, portanto, razoável, no caso, a fixação da medida cautelar de recolhimento noturno. 3. Outrossim, quanto ao pleito de alteração da medida cautelar, conforme conclusão das instâncias ordinárias, não restou demonstrada a necessidade de desempenho de trabalho após às 19h, momento em que deverá recolher-se, mormente, por ser possível delegar a funcionários, ressaltando-se que o recorrente, conforme consta do próprio contexto defensivo, mantém prepostos em outros Estados da Federação, onde também presta serviços agrícolas. 4. Agravo regimental desprovido.