Decisão · STJ

STJ REsp 1585723

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2015-02-23publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/006 E SEGUINTE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 2. O cenário destes autos demonstra a existência de obscuridade nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação do mérito dos recursos especiais interpostos, notadamente no julgamento dos Embargos de Declaração 1.0024.08.940357-0/006, que não fez consignar a alteração de posicionamento de dois dos integrantes do seu colegiado e, ainda assim, fixou honorários advocatícios para ambas as partes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta. Entendimento aplicável a este caso, pois, após sucessivas contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos integrativos opostos na origem, os vícios persistiram, impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos. 4. Não está configurada a violação ao princípio do contraditório diante do reconhecimento de ofício da nulidade absoluta, pois assegurada às partes a oportunidade de insurgência contra o resultado do julgado para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida . 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, de ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357-0/006 e seguinte, com determinação de retorno dos autos à origem para novo exame dos recursos integrativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.768): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELA CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A PROVIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARA ANULAR, DE OFÍCIO, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/005 E SEGUINTES. 1. Para a identificação da parte que resultou sucumbente na presente ação anulatória de lançamento tributário não se faz necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta. Entendimento aplicável ao caso, pois, após sucessivas contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos integrativos opostos na origem, os vícios persistiram, impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos. 3. Agravos internos providos para conhecer dos recursos especiais e anular, de ofício, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de número 1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais subsequentes. Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega ter havido omissões e obscuridades no acórdão embargado em relação à coisa julgada, uma vez que nenhuma das partes recorreu quanto ao mérito; os recursos tratavam, apenas, de honorários sucumbenciais e multa. Aponta, ainda, os mesmos vícios quanto ao cabimento do efeito translativo do recurso especial, ante a necessidade de observância do contraditório prévio, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, no caso de reconhecimento de matéria de ordem pública. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.868/1.875). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/006 E SEGUINTE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 2. O cenário destes autos demonstra a existência de obscuridade nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação do mérito dos recursos especiais interpostos, notadamente no julgamento dos Embargos de Declaração 1.0024.08.940357-0/006, que não fez consignar a alteração de posicionamento de dois dos integrantes do seu colegiado e, ainda assim, fixou honorários advocatícios para ambas as partes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta. Entendimento aplicável a este caso, pois, após sucessivas contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos integrativos opostos na origem, os vícios persistiram, impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos. 4. Não está configurada a violação ao princípio do contraditório diante do reconhecimento de ofício da nulidade absoluta, pois assegurada às partes a oportunidade de insurgência contra o resultado do julgado para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida . 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, de ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357-0/006 e seguinte, com determinação de retorno dos autos à origem para novo exame dos recursos integrativos.
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