STJ AREsp 1748882
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Condenação do réu diante da doação de imóveis ao arreio dos requisitos legais para detentores de cargo de confiança do Prefeito, um deles com vínculo de parentesco com o c hefe do Executivo. 2. Reconhecida na origem a presença de elemento subjetivo doloso e, ao mesmo tempo, ao menos culposo em relação à condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e em sendo necessária a tipificação de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA, além da verificação da presença de dolo específico, é necessário o retorno dos autos para juízo de conformação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADAIR HENRIQUES DA SILVA contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.470/2.478. A parte agravante alega que a anterior decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho estava em conformidade com as normas trazidas pela Lei 14.230/2021, especialmente no que diz respeito à necessidade de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa. Afirma que a decisão de primeira instância e o acórdão do TJ/GO o condenaram sem comprovação de dolo específico, sendo, na verdade, a ele imputado o cometimento de ato ímprobo apenas pelo cargo que ocupava, revelando responsabilização objetiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.503/2.508). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Condenação do réu diante da doação de imóveis ao arreio dos requisitos legais para detentores de cargo de confiança do Prefeito, um deles com vínculo de parentesco com o c hefe do Executivo. 2. Reconhecida na origem a presença de elemento subjetivo doloso e, ao mesmo tempo, ao menos culposo em relação à condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e em sendo necessária a tipificação de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA, além da verificação da presença de dolo específico, é necessário o retorno dos autos para juízo de conformação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.