Decisão · STJ

STJ REsp 1762955

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-08-27publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A impugnação parcial da decisão agravada, não obstante afaste a incidência da Súmula 182/STJ, restringe a amplitude da devolutividade recursal e acarreta a preclusão dos demais capítulos autônomos do julgado, consoante entendeu a Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.738.541/RJ. 2. Não pode ser examinada, em agravo interno, tese não desenvolvida no recurso especial. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEMAVI CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 724/734. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: (i) houve prequestionamento implícito da apontada violação do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973; (ii) o Tribunal de origem não examinou a tese relativa à redução da multa, afrontando o art. 535, II, do CPC/1973. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 768/778). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A impugnação parcial da decisão agravada, não obstante afaste a incidência da Súmula 182/STJ, restringe a amplitude da devolutividade recursal e acarreta a preclusão dos demais capítulos autônomos do julgado, consoante entendeu a Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.738.541/RJ. 2. Não pode ser examinada, em agravo interno, tese não desenvolvida no recurso especial. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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