Decisão · STJ

STJ EREsp 2153559

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. FORMA DE CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 42 do CP, computa-se o tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade. Assim, quando o art. 387, § 2º, do CPP não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO agrava da decisão de fls. 1.007-1.009, em que neguei provimento ao recurso especial. O Parquet reitera seu entendimento de que "a melhor interpretação do art. 42 do CP converge com o entendimento de que o período da prisão provisória seja abatido do total da pena privativa de liberdade a ser cumprida, e não subtraída do total projetado para a progressão de regime" (fls. 1.017-1.018). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. FORMA DE CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 42 do CP, computa-se o tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade. Assim, quando o art. 387, § 2º, do CPP não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios. 2. Agravo regimental não provido.
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