STJ REsp 2152830
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 198/202, em que não conheci do recurso especial, ao fundamento de que: a) o dispositivo apontado como violado é desprovido de conteúdo normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido; e b) a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Sustenta a parte agravante, em resumo, que "ao contrário do que constou da r. decisão agravada, o REsp fazendário não discute ofensa à norma da Portaria MF nº 348/2010; em verdade, porém, insurge-se com relação ao fato de que a confirmação da segurança, pelo e. Tribunal de origem, caracteriza afronta à norma do art. 24 da Lei nº 11.457/2007" (e-STJ fl. 208). Defende a não incidência da Súmula 284 do STJ, pois "o entendimento do STJ, notadamente no âmbito dessa Colenda Primeira Turma, há tempo considerável, solidificou-se em sentido plenamente favorável a este pleito recursal fazendário, reconhecendo violação, em casos símiles, à norma do art. 24 da Lei nº 11.457/2007" (e-STJ fl. 209). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 217). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 3. Agravo interno desprovido.